Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.846
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRS que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao do CPC e por necessidade art. 1.022 de reexame da relação contratual e do conjunto fático-probatório; 2. A controvérsia envolve embargos à execução sobre honorários contratuais, discutindo base de cálculo em 10% sobre a vantagem econômica, índice de correção e termo inicial;
3. Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os embargos, fixando 10% sobre R$ 143.875,32 com correção pelo INPC desde e juros de 03/03/2010 1% ao mês a partir de 04/07/2019; 4. A Corte de origem reformou para reconhecer integralmente os embargos, fixando 10% sobre R$ 143.975,32, com correção pelo IGP-M e juros a partir de embargos de declaração da empresa foram acolhidos para suprir 04/07/2019; omissão sobre atualização da verba sucumbencial e os do embargado foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do do CPC; (ii) saber se a cláusula de art. 1.022 “vantagem econômica” autoriza, pela intenção contratual, a atualização da base de cálculo, nos termos do do CC; (iii) saber se os arts. 389, 395 e 404 do CC art. 112 impõem a inclusão de correção monetária e juros na base de cálculo dos honorários; (iv) saber se o do CPC foi violado ao afastar componente de art. 786 liquidez do crédito exequendo; (v) saber se há enriquecimento sem causa, à luz do do CC; e (vi) saber se incide o º da para correção art. 884 art. 1 Lei n. 6.899/1981 monetária desde a data da fatura utilizada como base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo art. 1.022 suficiente as questões relevantes para o deslinde da causa.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à base de cálculo e ao termo inicial de encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões pertinentes ao julgamento, afastando violação do do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 art. 1.022 do STJ para obstar a revisão da base de cálculo dos honorários contratuais e do termo inicial de correção e juros, por exigir interpretação contratual e reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 786; CC, arts. 112, 389, 395, 404, 884, 397; º. Lei n. 6.899/1981, art. 1 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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