Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.699.829

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, por não demonstração de art. 1.022 vulneração do parágrafo único, do CC, por deficiência de fundamentação, art. 416, por vedação ao reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por impossibilidade de majoração de honorários na fase de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer pedido indenizatório c/c em que se postulou o bom funcionamento de equipamentos conforme especificações contratuais e o ressarcimento de perdas e danos por custos adicionais e baixa produtividade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para impor o bom funcionamento dos equipamentos, sob pena de multa contratual de 4%, e julgou procedente em parte a reconvenção para remunerar despesas com assistência técnica, fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar indenização suplementar diante de cláusula penal compensatória, não admitir cumulação de astreintes com multa contratual e acolher a reconvenção apenas para despesas de viagem e estada do técnico, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do do CPC em razão do não enfrentamento de art. 1.022 omissões apontadas; e (ii) saber se é possível cumular cláusula penal moratória com indenização suplementar por perdas e danos, à luz do parágrafo art. 416, único, do CC, arts. 408 e 409 do CC. c/c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de art. 1.022 modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a cumulação entre cláusula penal e indenização exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fático-probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao julgamento; 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático- probatório quanto à cumulação de cláusula penal e indenização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 1.022; CC, arts. 408, 409, 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 1/7/2024; REsp n. 1.995.884/MT, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.876.177/MS, julgado em STJ, relator Ministro Moura 22/2/2022; AREsp n. 2.827.410/SC, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

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