Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.829
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da
aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a pretensão
de cumulação de cláusula penal e indenização suplementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada
qualificação jurídica da cláusula penal; (ii) saber se há
contradição interna sobre a natureza da cláusula penal utilizada
como premissa e a incidência dos óbices processuais; e (iii) saber
se há omissão quanto à definição dos marcos de montagem dos
equipamentos e do início da garantia contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, pois o acórdão embargado indicou, de forma suficiente, que a
pretensão exigia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
premissas fáticas.
5. Não configurada contradição, porque a decisão reproduziu a
premissa fixada pelo tribunal de origem acerca da cláusula penal e,
coerentemente, obstou o reexame por óbice processual.
6. Ausente omissão quanto aos marcos de montagem e início da
garantia, uma vez reconhecido que não houve negativa de prestação
jurisdicional, com enfrentamento adequado das matérias relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há
omissão quando o acórdão embargado fundamenta de modo suficiente a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de
interpretação contratual e reexame de fatos. 2. Não cabem embargos
de declaração quando inexistente contradição entre a premissa sobre
a cláusula penal e a conclusão pela incidência de óbices
processuais. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa
devidamente a questão referente aos marcos de montagem e início da
garantia, afastando a negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, III e
IV; CC, arts. 408, 409 e 416, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.177/MS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022;
STJ, AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2025.
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