Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.699.778

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência na demonstração específica de violação do do CC e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do art. 205 STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários contratuais condicionados ao êxito em processo administrativo fiscal, com discussão sobre prescrição e natureza jurídica do ajuste. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide o prazo decenal do do CC; (iii) saber se os arts. 599 e 607 do CC art. 205 fixam o termo inicial da prescrição a partir da notificação de (iv) saber 6/7/2016; se não houve revogação tácita diante da ausência de comunicação de novo mandatário nos termos do do CC; e (v) saber se o pagamento da multa art. 687 contratual implica renúncia à prescrição nos termos do do CC. art. 191 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a natureza do ajuste e a prescrição. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação contratual e do termo inicial da prescrição, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais quanto às alegações fundadas nos arts. 205, 206, § 5º, II, 599, 607, 687 e 191 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, Tese de julgamento: e 1.022, II, do CPC, quando a decisão enfrenta suficientemente a controvérsia sobre a natureza do ajuste e a prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da prescrição e da qualificação do contrato à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, II, do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais quanto às teses fundadas nos arts. 599, 607, 687 e 191 do CC”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e 85, §§ 2º e 11; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, II, 599, 607, 687 e 191. STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.