Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.705
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALEMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de
matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas
contratuais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de
fazer c/c indenizatória sobre reajuste por sinistralidade em plano
de saúde coletivo, com pedidos de nulidade da cláusula, devolução em
dobro do indébito e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou
nulos os reajustes por fórmulas genéricas, condenou à devolução em
dobro, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a
distribuição, aplicou prescrição trienal e rejeitou o dano moral,
fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para julgar improcedentes os pedidos quanto à
estipulante, manteve o desprovimento do recurso da operadora e
confirmou a devolução em dobro, majorando honorários do autor para
15% e fixando 10% à estipulante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)
saber se houve má distribuição do ônus da prova à luz do art. 373 do
CPC; (iii) saber se o beneficiário carece de legitimidade ativa
segundo o art. 436, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a natureza
securitária do contrato, conforme o art. 757 do CC, legitima os
reajustes praticados; e (v) saber se houve usurpação de competência
no juízo de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes,
inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Conforme a
Súmula n. 123 do STJ o juízo de admissibilidade pode examinar os
pressupostos constitucionais do recurso especial.
8. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão
recorrido demandam a necessidade de interpretar cláusulas
contratuais e reexaminar provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF
quando há alegação de tese dissociada dos fundamentos do
acórdão.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de
origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da
legitimidade ativa do beneficiário em plano coletivo para discutir
cláusulas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ
ao juízo de admissibilidade, que pode examinar pressupostos
constitucionais sem usurpação de competência. 2. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão aduzida no recurso especial
demanda interpretação contratual e reexame de provas. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF quando há no recurso especial alegação com
fundamentação dissociada do acórdão. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência quanto à legitimidade ativa do beneficiário de plano
coletivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º,
2º, 1.022, 373, 85 § 11; CC, art. 436, parágrafo único, art.
757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e
123; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.871/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.664/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019.
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