Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.676
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025), o que não ocorreu no presente caso.
2. A juntada extemporânea do comprovante de concessão da gratuidade da justiça não afasta a deserção.
3. Verificado que a parte agravante, apesar de regularmente intimada, não comprovou tempestivamente a concessão da gratuidade da justiça e, muito menos, regularizou o preparo do recurso especial, na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, correta foi a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 187/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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