Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.639
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para corrigir a dosimetria na terceira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação do critério de sobre o intervalo entre os limites 1/8 mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos idôneos para manter a condenação com base em provas materiais e testemunhais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação do critério de sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do 1/8 tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico foi mantida diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação do critério de sobre o intervalo 1/8 entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, CPP, art. 59; art. 214. STJ, Min. Daniela Teixeira, Jurisprudência relevante citada: REsp 2.113.320/PA, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no Min. REsp 1.874.954/RS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
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