Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.623
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a pretensão de rediscutir cálculo e mérito e a necessidade de reexame de provas. 2. A ação revisional discutiu a nulidade de reajustes por reenquadramento etário. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos com restituição em dobro. 4. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para impor restituição simples e manteve a nulidade dos reajustes. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ao se adotar cálculo contrário ao Tema n. 1.016 do STJ, houve violação do III, do Código de Processo art. 1.022, Civil em razão de suposto erro material na apuração da “variação acumulada” dos reajustes por faixa etária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes e afasta a tentativa de rediscutir o mérito sob o rótulo de erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “Não há violação do III, do Código de Processo Tese de julgamento art. 1.022, Civil quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita as razões do decidido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 85, § 11. STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.166.999/DF, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em REsp n. 1.925.562/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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