Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.448
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do agravo recurso especial, por desrespeito ao art. 1.021, § 4º, do CPC e pela aplicação das Súmulas 182/STJ; e 284/STF.
2. O mero inconformismo da parte não pode ser tutelado. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial, não foram cumpridos. Note-se que o juízo de admissibilidade afirma que "o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte" e ainda que a parte não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete 284 da Súmula do STF. O decisum de fls. 206-208 aponta para a ausência de impugnação em desrespeito ao art. 1.021, § 4º, do CPC e às Súmulas 182/STJ; e 284/STF.
3. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.