Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.330
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE
PENSÃO MENSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Corte de origem não enfrentou adequadamente a questão dos
honorários advocatícios sucumbenciais sobre a pensão mensal, apesar
de a recorrente ter apontado omissão específica em seus embargos de
declaração.
2. A ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da
controvérsia configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, que impõe
ao magistrado o dever de enfrentar todas as questões suscitadas
pelas partes.
3. Diante da omissão identificada, é necessário o retorno dos autos
à Corte de origem para que se manifeste sobre a aplicação do art.
85, § 9º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
4. Agravo conhecido para se prover parcialmente o recurso especial,
a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para
suprir a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 9º, do CPC na
fixação dos honorários advocatícios sobre a pensão mensal.
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