Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.699.330

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PENSÃO MENSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem não enfrentou adequadamente a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a pensão mensal, apesar de a recorrente ter apontado omissão específica em seus embargos de declaração. 2. A ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes. 3. Diante da omissão identificada, é necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a aplicação do art. 85, § 9º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo conhecido para se prover parcialmente o recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para suprir a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 9º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios sobre a pensão mensal.

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