Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.259
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por ofensa a dispositivo constitucional, ausência de demonstração de violação dos arts. 6º da 186 e 927 do Código Civil e 20 do Código de Defesa do Lei n. 9.870/1999, Consumidor, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de mensalidades escolares. O valor da causa foi fixado em R$ 8.307,22. 3. A sentença julgou procedente a ação para condenar ao pagamento das parcelas com correção, juros e multa, além de custas e honorários, e procedeu parcialmente à reconvenção para condenar em danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a procedência da ação principal, afastar os danos morais e indeferir a restituição das mensalidades, majorando os honorários e fixando verba honorária na reconvenção, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o do CPC impõe art. 341 presunção de veracidade sobre fatos não impugnados, para reconhecer dano moral e inexigibilidade das mensalidades; (ii) saber se o º da veda art. 6 Lei n. 9.870/1999 penalidade pedagógica por bloqueio de catraca, acarretando ilicitude e inexigibilidade das parcelas; (iii) saber se os arts. 186 e 927 do CC e o º, X, art. 5 da CF configuram ato ilícito e dever de indenizar por bloqueio de acesso e constrangimentos; e (iv) saber se o do CDC autoriza a restituição das art. 20 mensalidades pagas por vício do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 7. A alegada violação do º da não foi prequestionada no art. 6 Lei n. 9.870/1999 acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A análise de ofensa ao º, X, da CF refoge à competência do STJ. art. 5
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A alegada ofensa ao º, X, da art. 5 Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial por escapar da competência do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X; CPC, art. 341; Lei n. 9.870/1999, º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 6 art. 20. . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356
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