Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.231
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE PRÊMIOS DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial para cobrança de prêmios de seguro vinculados às apólices indicadas, em razão de inadimplência em faturas. O valor da causa foi fixado em R$ 9.406,35.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no I, do Código de Processo art. 485, Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir que apólices sem assinatura do segurado, emitidas unilateralmente, não constituem título exigível para fins executivos, por ausência de comprovação da contratação e de elementos probatórios mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro, por ser consensual, dispensa a assinatura do segurado, à luz do do Código Civil; art. 758 (ii) saber se a apólice e as faturas atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do do Código de Processo Civil; (iii) saber se a apólice e as art. 783 cobranças de prêmio possuem força executiva, conforme o XII, do art. 784, Código de Processo Civil; (iv) saber se a contratação por bilhete de seguro, nos termos do do Decreto- dispensa a assinatura do segurado; art. 10 Lei n. 73/1966, (v) saber se a cobrança de prêmios deve ser processada pela forma executiva, nos termos do do Decreto- e (vi) saber se há divergência art. 27 Lei n. 73/1966; jurisprudencial quanto à desnecessidade de assinatura e à exequibilidade da apólice e das faturas de prêmio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático- probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto à inexistência de comprovação da contratação e de elementos mínimos de execução.
7. Incide óbice ao conhecimento pela alínea quando a questão depende de c revolvimento de provas já obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de Tese de julgamento fatos e provas para afastar a conclusão de ausência de comprovação da contratação.
2. Incide óbice ao conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento de provas já vedado pela Súmula n. 7 do STJ”. : CC, CPC, arts. 485, 783 e 784; DL n. Dispositivos relevantes citados art. 758; arts. 10 e 27. 73/1966, : STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada
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