Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.699.019

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO BRESSER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 282 do STF, com manutenção dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e ausência de prequestionamento; 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre expurgos inflacionários do Plano Bresser, com pedido de condenação do banco depositário ao pagamento dos juros remuneratórios não analisados na ação anterior, além de correção e juros de mora conforme parâmetros da poupança; 3. A sentença julgou prescrita a pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do II, do Código de Processo Civil; art. 487, 4. A Corte de origem afastou a prescrição, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, assentando que a prescrição retomou a fluência após a homologação da liquidação em 07/12/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco depositário é parte ilegítima e se o feito deve ser extinto sem resolução de mérito; (ii) saber se a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios está prescrita; (iii) saber se há prequestionamento quanto ao do Decreto- e à Resolução art. 16 Lei n. 2.335/1987 BACEN n. ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser analisado 1.338/1987 diante da inadmissão pela alínea sobre o mesmo tema. a III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo inatacado do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva (preclusão) e à prescrição (termo inicial após a liquidação da ação anterior), o que obsta o conhecimento do recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque não houve debate na origem sobre o do Decreto- e a Resolução BACEN n. art. 16 Lei n. 2.335/1987 1.338/1987, configurando falta de prequestionamento. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea , em razão da incidência de a óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio suscitado versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste Tese de julgamento fundamento autônomo inatacado do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do do Decreto- e da art. 16 Lei n. 2.335/1987 Resolução BACEN n. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea 1.338/1987. a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema.” CPC, arts. 337, 485, 487, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: CC/1916, §10 III; §3 III; DL n. art. 178 CC/2002, art. 206 2.335/1987, art. 16. STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/9/2022; AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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