Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.698.323
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória, em que se discute pretensão recursal fundada em apontadas violações ao CPC e ao CC, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10 e 337, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação do § 1º, do CPC; (iii) art. 240, saber se houve violação do § 5º, I, do CC; e (iv) saber se há divergência art. 206, jurisprudencial pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do acervo fático-probatório e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea a, o que prejudica a análise do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea do III, da CF quando o recurso não supera o c art. 105, óbice da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 10, 85, § 11, 240, § 1º, 337, §§ 1º e 3º; Dispositivos relevantes citados: CC, § 5º, I; CF, III, e . art. 206, art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, 16/12/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.851.924/SC, 17/11/2025.
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