Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.698.323

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente prejuízo da análise de dissídio, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por decisão surpresa no reconhecimento de litispendência sem contraditório específico; e (ii) saber se houve erro material quanto à identidade de ações, com a inexistência de litispendência entre ação monitória e ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de omissão não prospera, pois a decisão enfrentou a tese de decisão surpresa e registrou que a litispendência foi suscitada e debatida no curso doprocesso, com manifestação das partes. 5. O apontado erro material não se verifica, porque a identidade de partes, causa de pedir e pedido foi afirmada, e sua revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexistem vícios integrativos, pois a decisão explicitou fundamentos e afastou a rediscussão de matéria fática pelas vias dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à alegada decisão surpresa no reconhecimento de litispendência. 2. Não cabem embargos de declaração quando a revisão da identidade de ações depende de reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.