Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.698.002

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE QUOTA HEREDITÁRIA POR TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de inventário em que se pediu a antecipação parcial de quinhões, com alvará para levantamento de valores, com fundamento em alegada necessidade dos herdeiros e suficiência de recursos do espólio. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do levantamento antecipado por entender não demonstrada a necessidade, rejeitando embargos de declaração que buscavam rediscutir o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por ausência de fundamentação adequada e omissão quanto aos documentos de necessidade; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a autorizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual decidiu de modo claro e suficiente a controvérsia, apreciando a tese de necessidade e concluindo pela insuficiência dos documentos. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF: é, em regra, incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, dada sua natureza precária. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a alteração da conclusão local sobre a demonstração da necessidade demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar, em regra, o cabimento de recurso especial contra decisão de tutela de urgência. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando ausente a indicação de dispositivo legal na alegação de dissídio jurisprudencial." CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, IV, 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, II, 85, § 11, 300; CF, III, , . art. 105, a c STF, Súmulas n. 735, 284; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no relator Ministro Herman AREsp n. 2.187.016/SP, Benjamin, Segunda Turma, julgados STJ, AgInt no 16/6/2023; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.614.976/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 19/8/2024; AREsp n. 1.830.228/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 25/10/2021; REsp n. 1.814.271/DF, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019.

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