Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.931
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. INTERESSE DE AGIR E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do I, , do CPC, com negativa de seguimento por art. 1.030, b conformidade com o Tema n. 657 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas demais matérias e absorção das demais questões pelos fundamentos prejudiciais. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos, rejeitou preliminares, inverteu o ônus da prova e determinou a prova pericial. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de falta de interesse de agir, deferiu a inversão do ônus da prova e afastou a exigência de pagamento do “custo do serviço” diante do silêncio da requerida, dando parcial provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de anuência prévia e expressa do cedido, com incidência dos arts. 17 e 485, V, do CPC; (iii) saber se a cessão exigiria anuência da companhia telefônica à luz dos arts. 290 e 299 do CC; (iv) saber se há ausência de interesse de agir por inobservância do § 1º, da (v) art. 100, Lei n. 6.404/1976; saber se se aplica o CDC ao cessionário e se é cabível a inversão do ônus da prova, conforme os arts. 2º e 6º, VIII, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os julgados indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.
6. Quanto à ilegitimidade ativa, à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova, a revisão demanda interpretação contratual e reexame de fatos, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. à luz do § 1º, da falta
7. Sobre o interesse de agir art. 100, Lei n. 6.404/1976, prequestionamento, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, não Tese de julgamento há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa do cessionário, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao § 1º, da por ausência de prequestionamento. 4. O art. 100, Lei n. 6.404/1976, dissídio jurisprudencial é prejudicado pela aplicação de óbices sumulares". CF, III; CPC, arts. 1.030, I, , 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: art. 105, b 489, § 1º, 17, 485, V, 932, III, e 85, § 11; CC, arts. 290 e 299; Lei n. 6.404/1976, § 1º; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. art. 100, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 Jurisprudência relevante citada: e 356; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas AREsp n. 2.753.530/SC, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2024; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.555.823/PR, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 19/8/2024; AREsp n. 2691993/MT, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2024; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 1885347/RN, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 21/2/2022; AREsp n. 2.755.988/MS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 18/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.877.452/AL, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 18/8/2025; AREsp n. 2.866.409/MS, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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