Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.832
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a revisão do 1. benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência. Incidência da Súmula 83/STJ. Igualmente, não há falar em decadência se a pretensão 1.1. deduzida não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais (e ao Tema n. ), objetivando o pagamento 452/STF de diferenças pecuniárias. Precedentes. Agravo interno desprovido. 2.
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