Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.788
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E FALSIDADE DE ASSINATURA. QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR INTEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido caracterizam deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Decretada a nulidade da sentença citra petita, se o processo estiver em condições de julgamento imediato e não houver dúvida razoável e objetiva quanto aos fatos da causa, o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito da controvérsia, não podendo reabrir a instrução do feito para suprir a deficiência probatória de uma das partes (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de maior dilação probatória ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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