Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.771
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ofensa aos arts. 5, XXXVI, LIV e LV, da CF, e falta de cotejo analítico e similitude fática para a divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso especial; (ii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) saber se a alegação de matéria exclusivamente jurídica e de prequestionamento afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando o exame dos pressupostos constitucionais assim o exigir, conforme a Súmula n. 123 do STJ e precedentes.
4. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impondo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: é legítimo o exame do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial quando envolva pressupostos constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.029 § 1º, 330 § 1º, III, 485, VI, 502, 85 § 11; RISTJ, arts. 255 § 1º, 253, parágrafo único, I; CF, art. 5, XXXVI, LIV, LV; CC, arts. 104, 106, 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123, 182, 7; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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