Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.697.538

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante consignado na decisão agravada, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela incidência da preclusão consumativa e pro judicato, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A tese relativa à base de cálculo de R$ 25.000,00 não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto a controvérsia foi resolvida exclusivamente sob o argumento da preclusão. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Súmula n. 83/STJ. 5. Para modificar o acórdão impugnado quanto à preclusão, no sentido de afastar o reconhecimento da preclusão consumativa e pro judicato e admitir a rediscussão da base de cálculo das multas, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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