Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.498
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS DO CPC/1973. REVISÃO DO HISTÓRICO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria tida por violada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Ademais, vislumbra-se que para se chegar à conclusão a respeito da fixação dos honorários advocatícios, com base nos parâmetros do regramento indicado no Código de Processo Civil de 1973, faz-se imperiosa a análise do reexame do histórico processual, bem como a mensuração do trabalho realizado pelo advogado, matéria esta inerente à percepção de cada julgado 3. Agravo interno improvido.
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