Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.118
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM O VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
2. No caso, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não indica erro material no acórdão embargado, mas, sim, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento recorrido. Além disso, a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
3. Embargos não conhecidos.
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