Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.106
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL DE LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 04/04/2023). 2. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de legitimidade e de interesse recursal, quando inexistente a interposição de recurso especial próprio e o recurso é manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial de litisconsorte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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