Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.073
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE
PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL
A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização
por perdas e danos, com pedido de afastamento de débito e
compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos iniciais e procedente a reconvenção.
4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade
do débito, determinou o cancelamento dos protestos e condenou a ré
ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente
a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 186 do CC por reconhecer ato ilícito no protesto e dano moral a
ente despersonalizado; (ii) saber se há dever de indenizar à luz do
art. 927 do CC diante do alegado exercício regular de direito e da
impossibilidade de dano moral ao condomínio; (iii) saber se o
quantum arbitrado afronta o art. 944 do CC por exceder a extensão do
dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de condenação por dano moral em favor de condomínio
edilício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada a divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação
consolidada do STJ no sentido de que condomínio edilício, ente
despersonalizado, não detém honra objetiva e não pode ser titular de
dano moral; por isso, afasta-se a condenação por danos morais.
7. Prejudicada a análise de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC,
diante da solução pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer e
dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide orientação consolidada do STJ no
sentido de que condomínio edilício, como ente despersonalizado, não
possui honra objetiva e não pode ser indenizado por dano moral. 2.
Prejudicada a análise das supostas violações aos arts. 186, 927 e
944 do CC pela solução dada com base na divergência jurisprudencial.
"
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
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