Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.696.854
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 e 83/STJ e 283/STF).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de
título, na qual discutem-se honorários advocatícios decorrentes de
exceção de pré-executividade que excluiu executados do polo passivo
e implicou extinção parcial da execução.
2. Na origem, foi acolhida exceção de pré-executividade para
reconhecer a ilegitimidade de sócios, com exclusão destes e
prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica,
fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes. O
Tribunal estadual manteve a condenação em honorários, aplicando,
ainda, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante de
reconhecimento do pedido pelo exequente.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o
óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade
do art. 338 do Código de Processo Civil, por inexistência de
substituição de réu; (ii) saber se a pretensão recursal demanda
reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento do pedido,
extensão da sucumbência e fixação/redução de honorários; e (iii)
saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre honorários em exceção de
pré-executividade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente do acórdão - inaplicabilidade do art. 338 do Código de
Processo Civil por inexistência de substituição de réu, dado que a
pessoa jurídica já compõe o polo passivo - atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283/STF.
5. A revisão da configuração do reconhecimento do pedido, da
extensão da sucumbência e da fixação ou redução dos honorários
advocatícios demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
honorários sucumbenciais são devidos quando o acolhimento da exceção
de pré-executividade implicar extinção, ainda que parcial, da
execução, razão pela qual correta a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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