Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.696.839

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL ESCUSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CONCEITO DE EQUIPAMENTO NOVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recorrente apenas alegou, de modo genérico, violação do art. 1.022 do CPC, sem apontar, de forma específica, os trechos em que haveria omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstrar a relevância do enfrentamento das teses não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão sobre a interpretação do conceito de "equipamento novo" dada pelo Tribunal de origem, a aferição sobre vício de consentimento e a definição de quem teria melhores condições de comprovar seu direito demandariam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a competência constitucional desta Corte Superior. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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