Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.696.767

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da contagem do prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput), da suspensão apenas em 29, 30 e 31/5/2024, da não prorrogação por suspensão parcial em 3/6/2024 (CPC, art. 224, § 1º) e da ausência de comprovação de erro do sistema eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 diante de indisponibilidade do sistema; (ii) saber se há contradição entre a tese de justa causa por erro do sistema e a conclusão pela intempestividade ante reconhecimento institucional de indisponibilidade; e (iii) saber se a exigência de comprovação do termo final do prazo é prova impossível, sendo suficiente o print apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão: a decisão apreciou a alegada indisponibilidade e as suspensões de prazo à luz dos atos normativos da origem, concluindo por suspensão apenas em 29, 30 e 31/5/2024 e pela não prorrogação do prazo por suspensão parcial em 3/6/2024. 5. Inexistente contradição: a afirmação de que erros de sistema podem configurar justa causa não conflita com a conclusão de ausência de prova de indução a erro no caso concreto. 6. A alegação de "prova impossível" não procede: exige-se comprovação específica do erro sistêmico ou do termo final indicado pelo sistema, o que não foi demonstrado pelo print apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a alegada indisponibilidade e aplica os atos normativos do Tribunal de origem, concluindo pela não prorrogação do prazo por suspensão parcial. 2. Inexiste contradição quando se reconhece, em tese, a justa causa por erro de sistema e se afasta, no caso concreto, por falta de comprovação específica. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese de prova impossível não demonstra o termo final do prazo indicado pelo sistema eletrônico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 224, § 1º; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.022; 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.212/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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