Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.696.440

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO CONTRATUAL, PERÍCIA ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA, ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, não art. 1.022 demonstração de ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre apelação em ação revisional de contrato de plano de previdência complementar aberta, com pedido de redução do benefício e repactuação contratual ou resolução com resgate ou portabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por inexistência de base fática ou legal para a revisão, com condenação às custas e honorários. 4. A Corte estadual rejeitou o cerceamento de defesa; reputou desnecessária a perícia atuarial nos termos do do CPC; afastou a ofensa aos arts. 489 do art. 370 CPC e 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; no mérito, manteve a improcedência ao concluir que variações econômicas e exigências regulatórias são riscos da atividade, não configurando fato externo e imprevisível; e rejeitou a violação dos arts. 17 e 68, § 1º, da LC n. 109/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. (art. 1.022, II, do CPC); (ii) verificar se ocorreu cerceamento de 109/2001 defesa por indeferimento de perícia atuarial (art. 373, I, do CPC); (iii) analisar se foram violados os arts. 317 e 478 do CC pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva; (iv) definir se houve motivação genérica (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (v) saber se houve violação dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da LC n. e 370, 371 e 139 do CPC, pela negativa de 109/2001 prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou os pontos essenciais, inclusive a desnecessidade de perícia atuarial e a ausência de fato superveniente externo, afastando a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. O indeferimento da perícia atuarial foi legítimo, com base no do CPC, art. 370 diante da suficiência documental e do livre convencimento motivado, sendo inviável, em recurso especial, revisar tal juízo por demandar revolvimento probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto aos arts. 317 e 478 do CC, a instância ordinária concluiu que os fatos alegados integram o risco da atividade, afastando a imprevisão e a onerosidade excessiva. A revisão demandaria reexame de cláusulas e de provas, atraindo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A alegação de ofensa ao da LC n. não foi apreciada pelo art. 28 109/2001 acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento. 10. A divergência jurisprudencial sobre perícia atuarial não prospera, pois o acórdão negou a prova técnica diante do caso concreto e sua revisão exigiria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais e afasta omissões, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O indeferimento da perícia atuarial é legítimo quando os documentos são suficientes (art. 370 do CPC). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de prova técnica. 4. A alegação baseada no da LC n. não se conhece sem art. 28 109/2001 prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Não há violação dos arts. 317 e 478 do CC quando os eventos alegados integram o risco próprio da atividade e não configuram fato externo, superveniente e imprevisível. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova quando sua análise demanda revolvimento probatório, hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I, 370, caput, , 371, caput , , , , 139, caput 489, § 1º, IV, 344, caput e 85, § 11; CC, arts. 317, caput 478, caput ; parágrafo único, , 599, caput LC n. arts. 17, 109/2001, 68, § 1º, 28, caput e 21, ; caput CF, III, art. 105, a, e 5º, II, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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