Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.696.432
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO INCRA E NO CAFIR COM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que obstou o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a atualização dos cadastros do imóvel junto ao CAFIR e ao INCRA, com transferência da responsabilidade tributária decorrente. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a atualização dos cadastros junto ao CAFIR e ao INCRA e fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a alegação de julgamento e assentou que a é obrigação extra petita atualização/cancelamento do conforme Instruções Normativas do INCRA e do CAFIR. titular/proprietário,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento em extra petita violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se o Tribunal deixou de considerar provas, em afronta ao do CPC, quanto à titularidade responsável pela art. 371 no CAFIR e no INCRA; (iii) saber se a multa diária atualização/cancelamento fixada, nos termos do do CPC, é desproporcional e desarrazoada; e (iv) art. 537 saber se houve divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea do c art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas.
7. Não se verifica a demonstração específica do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de inviabilizado o conhecimento pela alínea do permissivo constitucional por incidência de óbice sumular pela c alínea sobre a mesma questão. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da Tese de julgamento: controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
2. Não se conhece do dissídio pela alínea do permissivo constitucional sem confronto c analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, art. 1.029, art. 255, sendo inviável quando há óbice sumular ao conhecimento pela alínea .” a CPC, arts. 141, 371, 492, 537 e 1.029, § 1º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.054.387/RJ, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 21/8/2023; REsp n. 1.998.539/PB, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2023; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Paulo de Tarso 29/8/2022; 784.710/RJ, Sanseverino, Quarta Turma, julgado em 6/10/2010.
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