Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.696.330
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto aos pontos alegados como omissos.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos
necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e,
consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em
recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria
fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,
considerando a inevitável ausência de similitude fática entre
acórdãos.
4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do Permissivo Constitucional.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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