Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.696.299
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL A LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015
(art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal
apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma
dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece
prosperar.
2. Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula
83/STJ.
3. A pretensão posta no recurso especial, quanto à eventual
ocorrência de erro de fato para julgar procedente a Ação Rescisória
e alterar o entendimento do Tribunal de origem, pressupõe o reexame
do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.