Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.695.754
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO COOPERADO. DO CPC. DISSÍDIO ART. 1.022 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC e por falta de art. 1.022 demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de nulidade de título indenização c/c por danos morais e ação declaratória de nulidade de penalidades impostas ao autor, com declaração incidental de nulidade de alterações no regimento interno e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos nas duas ações, declarou lícita a cobrança de R$ 700,00 em reconvenção e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa de cada demanda. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastou a cobrança de R$ 700,00 e as penalidades aplicadas e condenou a ré por danos morais em R$ 15.000,00, mantendo a improcedência do pedido incidental de nulidade do regimento interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, do art. 1.022, CPC por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão estadual; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o conhecimento de alegada ofensa ao da Resolução ANS n. ; e (iii) saber se houve dissídio art. 77 124/2006 jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de art. 1.022 modo claro e suficiente, as questões relevantes para o julgamento.
7. Em recurso especial, é incabível a análise de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
8. Ausente similitude fática entre os julgados confrontados, é inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se configura violação do do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022 tribunal de origem decide, com fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa.
2. Em recurso especial, é incabível o exame de alegada ofensa a resolução administrativa, por não constituir lei federal.
3. Sem a demonstração de similitude fática, não se caracteriza o dissídio jurisprudencial”. CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, Dispositivos relevantes citados: §§ 1º, 2º; CF, III, e . art. 105, a c STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.166.999/DF, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em REsp n. 1.925.562/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 24/2/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.306.643/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Luis 10/6/2024; AREsp n. 1.494.832/MG, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.
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