Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.695.735
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE MENSALIDADES DURANTE TUTELA DE URGÊNCIA. COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, incidência da Súmula n. art. 1.022 282 do STF quanto aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, ausência de violação do do CPC e do do CC e aplicação da Súmula n. 7 do art. 389 art. 884 STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de diferenças entre os prêmios do plano e os valores pagos durante a eficácia da tutela de individual/familiar urgência deferida na ação anterior. O valor da causa foi fixado em R$ 70.701,37.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 70.701,37, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido por ausência de prova da contratação e vigência do plano individual e por pagamento das mensalidades entre março e junho de 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão configuradora de violação do do CPC por falta de enfrentamento específico das diferenças art. 1.022 devidas no período da tutela e das consequências do trânsito em julgado; (ii) saber se são devidas diferenças por perdas e danos e por vedação ao enriquecimento sem causa à luz dos arts. 389 e 884 do CC; e (iii) saber se houve afronta à coisa julgada e às regras de preclusão e imutabilidade do mérito previstas nos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e art. 1.022 objetivo os pontos controvertidos, afastando vício apto a nulificar o julgado.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, por ausência de prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de ressarcimento por perdas e danos e enriquecimento sem causa exige revolvimento do acervo fático-probatório, pois o acórdão decidiu com fundamento em circunstâncias fáticas.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante de fundamentos dissociados da controvérsia, como “imissão na posse de imóvel” e “culpa pelo atraso na obra”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão aprecia as questões relevantes não ocorrendo a violação do do art. 1.022 CPC.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem decide com fundamento em provas.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da matéria decidida”. CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505, 507, 508, 85, Dispositivos relevantes citados: §11, 373, I; CC, arts. 389, 884; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284. Jurisprudência relevante citada:
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