Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.695.645
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E ÓBICE DA AGRAVO EM SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de preparo, ausência de comprovação da hipossuficiência econômica nos termos do § 7, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. art. 99, 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, discutindo honorários advocatícios, sua base de cálculo e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, limitou a base de cálculo dos honorários, fixou correção monetária e juros, condenou ao pagamento de danos morais e arbitrou honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do da art. 260 quanto à base de cálculo dos honorários; (ii) saber se houve Lei n. 5.869/1973 violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido; (iii) saber se houve violação dos arts. 664 a 678 e 681 do CC sobre regras do mandato e remuneração; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXVI, e 133 da CF; (v) saber se houve violação do do CC sobre juros e correção art. 405 monetária; (vi) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2, do CPC quanto à justiça gratuita; e (vii) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos infraconstitucionais alegados, dada a alegação e enumeração genérica de artigos de lei, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Não se conhece de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 8. O fundamento autônomo do acórdão no do CC permanece inatacado, art. 670 incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. A revisão do indeferimento da justiça gratuita demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 260 da 141 e 492 do CPC, e Lei n. 5.869/1973, 664 a 678 e 681 do CC.
2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação aos arts. 5, XXXVI, e 133 da CF.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo inatacado baseado no do CC sobre art. 670 juros e correção.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 2, Lei n. 5.869/1973, art. 260; 141, 492; CC, arts. 405, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 671, 672, 673, 674, 675, 676, 677, 678, 681; CF, arts. 5 XXXVI, 133. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, REsp n. 771.769/RS, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relatora 17/2/2009; AREsp n. 1.993.612/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 22/9/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.967.099/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 13/10/2025; REsp n. 2.215.014/RJ, Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/8/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.876.012/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 8/9/2025; AREsp n. 2.261.087/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 5/8/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.199.805/SP, julgado em 19/5/2025.
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