Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.695.631
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 303/SJT, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa à penhora indevida. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a recorrente deu causa aos embargos de terceiros, devendo responder pelos ônus. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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