Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.695.467
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E PLANO DE SAÚDE.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, interpretando as normas internas da associação e concluindo pela garantia do direito à manutenção do vínculo associativo, não havendo omissão, mas sim decisão contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu o direito à manutenção da condição de associado com base na análise do Estatuto Social e das deliberações internas da entidade, esbarra no óbice da Súmula n. 5 do STJ, tendo em vista a natureza contratual dos estatutos de associações e planos de saúde de autogestão. 3. A análise da alegação de violação da boa-fé objetiva e do do art. 422 Código Civil, sob o argumento de que os recorridos anuíram com a condição de meros beneficiários, e a revisão da conclusão sobre o custeio aplicável demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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