Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.695.446
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do cabem CPC/2015, embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não havendo manifestação quanto à questão alegada pela parte, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão constante do aresto embargado. 4. O motivo do não conhecimento do agravo em recurso especial, ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ na decisão do Tribunal de origem, foi devidamente explicitado no julgado então embargado. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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