Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.695.096
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Entendimento diverso a respeito da legitimidade ativa ad causam
da parte implicaria a reinterpretação de cláusula contratual e o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que
redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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