Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.695.024
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que,
"tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor
se coaduna com o do art 50 do Código Civil é a que relega sua
aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido
instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da
finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp
1.306.553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014).
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência
dos requisitos legais ensejadores da desconsideração da
personalidade jurídica, como pleiteia a parte ora agravante,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inadmissível em recurso especial, por vedação da Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.