Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.935
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que
negou provimento a agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de
sentença proferida em ação de exigir contas, no qual a executada alega excesso
de execução sob o argumento de que equívocos na apuração de créditos e débitos
configurariam erro material passível de correção a qualquer tempo, além de
suscitar a aplicação da Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação
jurisdicional ou decisão surpresa; (ii) estabelecer se a alegação de incorreta
classificação de lançamentos bancários configura erro material corrigível a
qualquer tempo ou se esbarra na preclusão e na coisa julgada, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se a tese relativa à Taxa Selic, suscitada
apenas no agravo interno, configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador aplica os
efeitos legais decorrentes da inércia da própria parte no momento oportuno.
4. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos
suscitados pelas partes quando já encontra motivo suficiente para proferir a
decisão, não restando configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
5. O erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele evidente,
derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, não se
confundindo com a discordância sobre os critérios de cálculo ou de análise
probatória adotados para a formação do título executivo.
6. A revisão da conclusão do tribunal de origem para desconstituir a coisa
julgada e acolher a tese de erro material demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A suscitação de tese não apresentada oportunamente nas razões do recurso
especial, mas apenas no agravo interno, configura inovação recursal, sujeita à
preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ante a
ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A discordância acerca dos critérios de apuração e da
análise probatória na formação do título executivo não configura erro material
corrigível a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão e à coisa julgada. 2. A
revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de erro material
exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apresentação de
novos fundamentos ou teses apenas em sede de agravo interno configura inovação
recursal inviável devido à preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 77, III, 489,
494, I, 507, 508, 525, § 1º, V, 550, § 6º, e 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ED no REsp 1.871.065/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j.
24.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AREsp n. 2.657.302/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.187.728/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025.
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