Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.927
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO E APLICABILIDADE DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ocorrência de coisa julgada. 2. A controvérsia diz respeito a embargos do devedor opostos em execução de cotas condominiais, com alegação de isenção das lojas por interpretação sistemática da convenção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e reconheceu a coisa julgada em efeito positivo, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à interpretação sistemática da convenção condominial e à distinção entre pedidos e causas de pedir, em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se é indevida a aplicação da coisa julgada entre a ação revisional e os embargos, em afronta aos arts. 337, § 1º, e 502 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, apreciou a tese de isenção e reconheceu a coisa julgada, inexistindo violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. É inviável afastar o reconhecimento da coisa julgada, porquanto demandaria reexame de premissas fáticas e interpretação de convenção condominial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas e afasta a revisão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do do CPC”. art. 502 CPC, arts. 1.022, 489, 337, 502 e 85; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105. STJ,Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.310.860/RJ, julgado em 13/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.