Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.694.813

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO PELO MERO ATRASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Trf da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de procedimento comum sobre atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do PMCMV, com pedidos de devolução de juros de obra, lucros cessantes, multa contratual e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição dos juros de obra, fixando lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel atualizado até a entrega das chaves e condenando a construtora ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve os danos morais, fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês até a disponibilização das chaves e reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na obra configura dano moral presumido, com violação do do CC; e (ii) verificar se há art. 186 divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao do CC, pois, segundo a orientação do STJ, o dano art. 186 moral não se presume pelo mero atraso na entrega do imóvel; exige prova de circunstâncias excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Ocorreu a ofensa ao do CC, pois o dano moral art. 186 não se presume pelo mero atraso na entrega do imóvel e exige prova de circunstâncias excepcionais.” CC, Dispositivos relevantes citados: art. 186; CPC/73, art. 335. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 22/8/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.641.037/SP, em 13/12/2016.

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