Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.694.732

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF e prejuízo da análise da divergência pela alínea c do III, da CF; art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para extinguir a execução por inexistência de vencimento da dívida, reconheceu a inexigibilidade do título, declarou a nulidade da execução e fixou honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento dos encargos financeiros durante a carência configura mora apta ao vencimento antecipado; (ii) saber se havia obrigação certa, líquida e exigível a autorizar a execução; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, e incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do julgado pressupõe reexame de fatos e provas; 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica a análise da divergência pela alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido pressupõe reavaliação do conjunto fático- probatório. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame da divergência pela alínea c quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CC, CPC, arts. 798, 85 § 11 art. 397; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.

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