Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.694.730

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, RESCISÃO CONTRATUAL E DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHERCER ART. 1.022 EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses lastreadas nos arts. 186, 187 e 927 do CC e por inexistência de violação do do CPC, com art. 1.022 fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual indenização por c/c danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel; O valor da causa foi fixado em R$ 116.286,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição simples dos valores pagos, fixou indenização por dano moral e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a restituição a partir do trânsito em julgado, mantendo os demais pontos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 1.022 por omissão no acórdão recorrido e se é possível o prequestionamento ficto; (ii) saber se a condenação por dano moral, fundada no atraso na entrega do imóvel, contrariou os arts. 186, 187 e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se caracteriza violação do do CPC quando o tribunal de origem art. 1.022 enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia; a inconformidade da parte não configura omissão. 7. O tribunal de origem decidiu conforme a orientação dominante desta Corte, pois considerou a incidência do dano moral em virtude do imóvel ser destinado à moradia e pelo atraso excessivo na sua entrega. Afastar essas conclusões, por outro lado, revela pretensão de revisar o contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando o exame das alegadas violações dos arts. 186, 187 e 927 do CC, à luz da Súmula 7 deste Tribunal. 8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, ante a manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por estar o acórdão recorrido conforme a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da condenação por danos morais. Não há violação do do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de art. 1.022 forma clara e suficiente. Incide a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o conhecimento por divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §11; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.897.049/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 20/10/2025; REsp n. 1.791.535/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/5/2019; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.662.553/CE, julgado em STJ, relator Ministro Moura 16/6/2025; AREsp n. 2.760.737/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 7, 83. 26/5/2025;

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