Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.730
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 186, 187 e 927 do CC, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese da banalização do dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual; (ii) saber se houve omissão sobre a delimitação da mora pretérita e inexistência de venda de lote caucionado; e (iii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento se o mero descumprimento contratual enseja dano moral, quais critérios e se haveria presunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado consignou que o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando violação do art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão quanto à manutenção do dano moral, assentada na destinação do imóvel à moradia e no atraso excessivo na entrega, sendo inviável o reexame dessas premissas na via especial.
6. Não procede a alegação de omissão sobre "mora pretérita" e inexistência de venda de lote caucionado, por se tratar de matéria fático-probatória incompatível com os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, parágrafo único, II, art. 85, §11, art. 1.026, §2º, art. 272, §5º; CC, arts. 186, 187 e 927 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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