Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.718
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno.
2. A parte embargante alega omissão quanto a suposto ato de
submissão do agravo em recurso especial a julgamento colegiado em
violação, sendo aponta, ao art. 253, parágrafo único, II, d, do
RISTJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos
de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é
cabível agravo interno contra decisão colegiada à luz do art. 1.021
do CPC e do art. 258 do RISTJ; e (iii) saber se há hipótese de
incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma
clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, observando o dever de fundamentação
(CF, art. 93, IX).
5. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, conforme
dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, razão pela qual
não há vício a ser sanado no ponto.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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