Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.694.647

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA DE DIÁRIAS POR PARALISAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa ao pagamento de diárias por paralisação e parcelas de acordo, decorrentes de transporte rodoviário de cargas importadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade solidária e confirmou a cobrança de diárias previstas contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC ao art. 18 afastar a ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve violação dos arts. 656 e 663 do CC ao reconhecer responsabilidade apesar de alegado mandato mercantil; e (iii) saber se houve violação do do CC ao admitir a cobrança de diárias por art. 749 paralisação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático‑probatório nas teses de ilegitimidade passiva e mandato mercantil, pois a conclusão do acórdão recorrido se firmou na análise das provas e das tratativas contratuais. 7. O tribunal de origem assentou que a cobrança de diárias por paralisação decorre de previsão contratual livremente acordada, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento de teses que exigem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático‑probatório, como ilegitimidade passiva e mandato mercantil. 2. A validade da cláusula de diárias por paralisação e sua manutenção no caso concreto dependem de reexame de provas, razão pela qual incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 656, 663, 749, 421‑A II; CPC, arts. 18, 373 II, 85 §11; º‑A §2º. Lei n. 11.442/2007, art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.114.152/RJ, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 13/10/2025; AREsp n. 387.704/MS, Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 19/5/2025; REsp n. 1.910.582/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, 17/8/2021; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.215.386/DF, julgado em STJ, relator Ministro Raul 27/10/2025; AREsp n. 1.726.715/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.