Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.622
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS (LEI FERRARI). REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização e revisão contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nesta, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários recursais em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 7 e 9 da quanto a quotas e fornecimentos; (ii) saber se houve Lei n. 6.729/1979 violação ao da pela exigência de pagamento antecipado; art. 11 Lei n. 6.729/1979 (iii) saber se houve afronta ao da por subordinação art. 16 Lei n. 6.729/1979 econômica e diferenciação indevida; (iv) saber se houve rescisão sem justa causa e direito às indenizações dos arts. 21, 23 e 24 da (v) saber se Lei n. 6.729/1979; incide a exceção do contrato não cumprido do do CC; e (vi) saber se a art. 476 conduta configurou ato ilícito e abuso de direito pelos arts. 186 e 187 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda revolvimento do acervo fático-probatório sobre desempenho, inadimplência, fornecimentos e notificações.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à forma de pagamento e cláusulas convencionais, por envolver interpretação de estipulações contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese sobre quotas, fornecimentos, justa causa na rescisão, exceção do contrato não cumprido e depende do reexame de provas.
2. Aplica-se a Súmula n. ilícitos/abuso 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de convenções de marca e cláusulas sobre forma de pagamento”. Dispositivos relevantes citados: arts. 7, 9, 11, 16, 21, 23 e 24; Lei n. 6.729/1979, CC, arts. 186, 187 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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