Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.694.553

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO, ESBULHO POSSESSÓRIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por lucros cessantes, em razão de ocupação irregular de imóvel após a aquisição pela autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização mensal pelo valor locatício desde a citação na ação de imissão na posse até a desocupação. 4. A Corte de origem manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se houve incorreta definição do termo inicial da prescrição à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, do CC; (iii) saber se inexistem esbulho e mora antes da ordem judicial de desocupação, conforme os arts. 186, 398, 927, 1.200 e 1.210, do CC; (iv) saber se é indevida a indenização por lucros cessantes hipotéticos à luz dos arts. 402, 403 e 952 do CC; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ. art. 1.029, art. 255 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou prescrição, responsabilidade e lucros cessantes. posse/esbulho, 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre esbulho, mora e lucros cessantes, por demandarem reexame de fatos e provas. 9. Não se conhece do recurso pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ. art. 1.029, art. 255 IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal de origem enfrenta suficientemente todas as questões devolvidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de prescrição, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a teoria da actio nata. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de inexistência de esbulho e de mora e quanto à impossibilidade de lucros cessantes, por demandarem reexame de fatos e provas. 4. Recurso pela alínea c não conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ.”. art. 1.029, art. 255 CPC, arts. 240, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e Dispositivos relevantes citados: III, 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, arts. 186, 189, 206, § 3º, 398, 402, 403, 927, 1.200, 1.210 e 952, ; CF, III, e ; RISTJ, caput art. 105, a c art. 255. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.584.442/MG em 18/3/2019.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.